- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO SISTEMÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. APREENSÃO DE MATERIAIS DIVERSOS. APARATO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO PARA ATINGIR A CONFIANÇA ENTRE CIDADÃO E ESTADO. MAIOR REPROVABILIDDE DA CONDUTA PRÁTICADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). III - A r. sentença condenatória, mantida pelo v. acórdão impugnado, valorou negativamente a culpabilidade, ressaltando a gravidade concreta da conduta, consignando que o paciente "[...] mantilha em seu poder diversos elementos indicadores de sua ação sistemática de falsificação de documentos, com materiais diversos a indicar que buscava atingir o prestígio da fé pública, mantendo aparato de falsificação de documentos públicos de outras pessoas, inclusive, o que denota, claramente, que buscava atingir, desmesuradamente, valores fundamentais para a confiança da relação entre os cidadãos e o Estado." (fl. 29), inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal. IV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. V - Esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.034/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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