- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à falsificação de documento público, a contrafação foi percebida a partir de simples comparação dos extratos bancários ictu oculi enviados pelo Banco do Brasil com aqueles encaminhados pelo acusado à Secretaria de Educação, quando da prestação de contas do ano de 2012, que omitiam as operações fraudulentas, ressaltando o acórdão recorrido que "a veracidade dos extratos confeccionados pelo Banco do Brasil - para além da própria presunção que lhes é inerente - pode ser obtida em confronto com as cópias microfilmadas dos cheques as quais revelam que as transações inidôneas do recorrente, de fato, aconteceram". 2. O entendimento adota encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que ser "dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos [...], por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. A elevação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em decorrência das sensíveis consequências negativas da infração penal (escola em situação de extrema vulnerabilidade e precariedade, tendo deixado de receber relevantes verbas federais por longo período, em razão da conduta do acusado) não se mostra desproporcional, o que se coaduna com a informação de que estava classificada como a terceira pior instituição de ensino do Brasil e a primeira do Estado de Pernambuco, circunstâncias que justificam fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. 5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.