JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AUMENTO DA PENA PELO REPOUSO NOTURNO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERÍODO NOTURNO EM ZONA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 2. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no recurso especial, de forma a inovar questões não suscitadas anteriormente. 3. É válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista a prática do roubo em zona rural e em período noturno. 4. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade o processo. Com o afastamento da execução provisória persiste a prisão do réu decorrente da prisão preventiva decretada na origem e não discutida nesta Corte. 5. Agravo regimental provido em parte, apenas para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação, sem reflexo, contudo, na determinação da prisão preventiva do recorrente, matéria não apreciada nesse momento recursal. (AgRg no REsp n. 1.835.328/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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