- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. 2. As instâncias ordinárias sopesaram as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, a fim de concluir pela participação do réu na empreitada criminosa. Para decidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ. 4. A matéria suscitada pelo agravante já foi objeto de debates tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior, e o entendimento consolidado é pela possibilidade de se determinar a execução imediata da pena quando exauridas as instâncias ordinárias, como na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.193.007/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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