- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. MATÉRIA PREJUDICADA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Tendo em vista que a causa de pedir é o fato de o paciente estar preso "em decorrência de expedição de mandado de prisão de sentença penal condenatória, desde 11 de junho de 2019 (01 ano e 01 MES), ou seja, o mesmo já adimpliu o período necessário para progredir ao REGIME ABERTO, mas devido a não possuir CES provisória tombada no Juízo das Execuções Penais, o MESMO PERMANECE PRESO ILEGALMENTE no Regime Semiaberto" (fl. 6), e considerando ainda que em 15/10/2020 foi determinada a expedição de carta de execução de sentença em razão do trânsito em julgado da condenação (fl. 59), então encontra-se prejudicado o writ, por perda do objeto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 612.534/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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