JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 707.263/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 711.689/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 1.227.901/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 193.195/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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