- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DERIVADA DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ROL LEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 190 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 11.907/2009, prevê a possibilidade de conversão da aposentadoria anteriormente concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em proventos integrais. Todavia, não basta que o servidor seja portador de alguma das doenças previstas no §1º do art. 186, sendo necessário, também, que a invalidez tenha ocorrido em decorrência da doença. 2. No presente caso, o acórdão recorrido, após minuciosa análise do laudo pericial, concluiu que o autor não fazia jus ao recebimento da aposentadoria com proventos integrais, sob o fundamento de que, embora o servidor seja portador de hanseníase, as sequelas decorrentes da doença não geraram incapacidade para a sua atividade laboral habitual (professor). Assim, para rever tal conclusão, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.500/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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