- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTS. 186, I, § 1º, E 190 DA LEI 8.112/1990. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se discutiu sobre pedido de conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais nos termos do artigo 190 da Lei 8.112/1990, alegando o autor que se encontra inválido e é portador de neoplasia maligna, bem como pleiteando condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. Os arts. 186, I, §1º, e 190, ambos da Lei 8.112/1990, preveem a aposentadoria do servidor público federal por invalidez permanente com o percebimento de proventos integrais. 3. Já a previsão de conversão da aposentadoria anteriormente concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em proventos integrais, caso o servidor seja acometido pelas moléstias constantes do §1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, está disposta nos seguintes termos: "art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria". 4. Dessa feita, para a conversão do benefício deve o servidor ser acometido por moléstia especificada em Lei e, ainda, ser considerado inválido. 5. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos ao afirmar que a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria com proventos integrais, por não ter ficado incapacitado de forma permanente, pois "o autor goza de boa saúde, não possui limitação a suas atividades diárias, encontra-se plenamente apto e pode ser considerado curado (evento 46, PERÍCIA 1)" (fl. 312, e-STJ). 6. Desse modo, para decidir de forma diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível na via do apelo nobre, ante a orientação fixada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.718.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 1/7/2019.)
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