JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARA RÉUS QUE ESTAVAM EM PRISÃO DOMICILIAR E RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de extensão não se confunde com a transcendência dos motivos determinantes de uma decisão judicial. Uma vez não identificados os requisitos da similitude de situação fático-processual entre corréus do mesmo processo e o fundamento de caráter o objetivo da decisão, incabível a aplicação do art. 580 do CPP. A parte interessada deverá deduzir sua pretensão em instrumento próprio e autônomo. 2. Durante o trâmite de apelação, a prisão domiciliar de dois condenados foi relaxada ante vício que atrasaria o julgamento em segundo grau. O Desembargador relator constatou páginas ilegíveis e fora de ordem, além da falta de acesso da defesa a elementos cognitivos referidos nos autos. O motivo da decisão não aproveita ao agravante, pois, apesar de seu suposto envolvimento nos mesmos fatos, ele não participa da mesma relação processual, é parte de ação penal diversa (ainda sem sentença, na fase de instrução) e teve a prisão preventiva substituída por cautelares do art. 319 do CPP. 3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa do órgão julgador e, no caso, não foi verificada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, prolatado em consonância com os julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.664/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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