JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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