JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA EM RDD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo, motivo pelo qual não está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária. 2. Já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida. O exame da questão idêntica formulada pela defesa deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via tra nsversa, na liberdade individual. A utilização de habeas corpus para resolver incidentes da execução penal é de caráter subsidiário; somente será possível se não veiculado o recurso próprio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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