- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA EM RDD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo, motivo pelo qual não está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária. 2. Já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida. O exame da questão idêntica formulada pela defesa deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via tra nsversa, na liberdade individual. A utilização de habeas corpus para resolver incidentes da execução penal é de caráter subsidiário; somente será possível se não veiculado o recurso próprio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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