- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas - natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a forma como foi praticada e o resultado da conduta) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.353/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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