- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo. Não está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária. 2. O manejo do habeas corpus não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição da parte, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada e correta se vê comprometido com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão, contra o mesmo ato judicial. 3. Demonstradas a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional, a defesa poderá pleitear, no bojo do agravo em execução, em antecipação de tutela, a concessão urgente da pretensão recursal. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.759/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.