- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão embargado foi publicado em 28 de junho de 2023 (fl. 492, e-STJ). O recorrente, porém, protocolou sua petição de Embargos de Declaração no dia 11 de agosto de 2023 (fl. 495, e-STJ), após o prazo de cinco dias previstos para a interposição do Recurso em questão, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 2. Revelam-se intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.294.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023; e EDcl no AgInt no AREsp 1.839.885/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.251/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.