- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS. PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMEMNTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP). 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República). 2. Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido. 3. Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível. 4. Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento. 5. Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda. Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade. 6. Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
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