JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFOGAMENTO DE ADOLESCENTE. ALUNA DE COLÉGIO ESTADUAL EM EXCURSÃO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em decorrência de falecimento de filha, menor de idade, dos autores da demanda, enquanto sob a tutela de profissionais de escola estadual. II - Decisão de 1º Grau de procedência da ação, posteriormente modificada em sede recursal, com a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com a consequente minoração da condenação do ente estatal em verba honorária. III - A a pretensão de revisão da verba indenizatória fixada na origem só tem pertinência no âmbito do recurso especial, nos moldes dos precedentes do STJ, em situações excepcionais: quando irrisória ou exorbitante, sob pena de malferimento à Súmula 7/STJ. IV - A redução da verba indenizatória por danos morais efetuada pelo Tribunal a quo em grau recursal, de fato se mostra destoante do que vem sendo fixada ou mantida por esta Corte em casos análogos, diante da situação específica dos autos. Precedentes jurisprudenciais que permitem a pretendida revisão. V - Acolhida a pretensão, no sentido de majorar a verba indenizatória por danos morais, adequando-a aos valores estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Dissídio jurisprudencial configurado. VI - No que diz respeito à alegação de julgamento ultra petita relativamente à redução da verba honorária determinada pelo acórdão recorrido, o recurso não merece acolhida, considerando que o decisum apenas procedeu ao ajustamento da verba diante da factível redução da indenização por danos morais na ocasião. VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, somente no que diz respeito à majoração da verba indenizatória por danos morais. (AREsp n. 1.635.896/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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