- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. FALECIMENTO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. 1. Cuida- se de ação indenizatória por danos morais e materiais propost a contra ente estadual, decorrente da morte de uma criança de 11 anos, por afogamento, quando participava de aula de educação física. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, essa restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 2. O valor fixado na origem se coaduna com os parâmetros da jurisprudência do STJ, o que afasta a alegação de exorbitância no valor fixado a título de danos morais em razão do falecimento de criança em estabelecimento educacional. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.002/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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