- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO. EXCURSÃO ESCOLAR. FALHA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE GUARDA E TUTELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. EXTENSÃO DO DANO. GRAVIDADE DA CULPA. CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pai contra estabelecimento de ensino privado por morte de filha adolescente, assassinada por asfixia mecânica durante atividade pedagógica realizada em zona rural, sob vigilância e responsabilidade exclusiva da instituição educacional. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 400.000,00. II. Questão em discussão 3. Debate em torno da: (i) adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da escola; e (ii) determinação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. III. Razões de decidir 4. Embora a jurisprudência desta Corte situe a reparação por dano moral decorrente de morte de familiar na dimensão de trezentos a quinhentos salários-mínimos, tal faixa constitui mero parâmetro orientador, não rígido, sendo suscetível de significativa modulação conforme as particularidades e a gravidade extraordinária do caso. 5. A morte de filho configura para os genitores dano moral presumido (in re ipsa). Quando resulta de homicídio, o sofrimento dos pais qualifica-se pela consciência adicional de que seu filho enfrentou violência, medo e desamparo em seus últimos instantes, transcendendo a mensurabilidade ordinária e demandando tutela jurídica diferenciada. 6. O juízo de primeira instância fundamentou adequadamente o valor da indenização em um milhão de reais pelas circunstâncias fáticas, considerando a extensão do dano e a gravidade da culpa, notadamente a ocorrência de morte violenta durante atividade pedagógica sob responsabilidade exclusiva da escola, caracterizada por flagrante negligência evidenciada pela desproporção entre o número de supervisores e a quantidade de alunos, demora injustificada na constatação do desaparecimento, no acionamento de resgate e na comunicação aos pais, ausência de aparato de segurança e violação do dever contratual de guarda, tutela e proteção. Ademais, a instituição educacional é dotada de elevada capacidade econômica e suficiente cobertura de seguro contra danos extrapatrimoniais. 6.1. A redução do valor fixado em primeira instância para quatrocentos mil reais pelo Tribunal de origem decorreu de fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto. 7. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação nos casos envolvendo responsabilidade contratual. 8. A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação e estabelecer que a correção monetária incida a partir da data desta decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405, 944, caput, e 953, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI. (REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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