- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART.354 DO CC. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA LIQUIDAR A SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO PAGA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em relação ao pedido de incidência de juros aos pagamentos efetuados administrativamente, este Superior Tribunal tem o entendimento de que não se aplica a regra de imputação de pagamento descrita no artigo 354 do CC às dívidas da Fazenda Pública. 2. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que rever os critérios e relatos contábeis que se utilizou na liquidação do cálculo exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.644.576/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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