JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Quanto à preclusão, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. III. Aplica-se, ao caso, o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade da regra da imputação de pagamentos, prevista no art. 354 do Código Civil, às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.199.536/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe de 22/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1.345.610/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/2/2013. IV. Ademais, o STJ, apreciando espécies análogas, entende que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2013. V. No caso, o acórdão de 2º Grau concluiu que, "no tocante a atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações; quanto a atualização do débito e de todas as parcelas até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas" e que, "a depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados 'juros negativos'". A alteração da metodologia de cálculo implica revolvimento de matéria fática, inviável em sede especial, pela Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 64.278/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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