- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA, POR SI SÓ, COMO PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020) - (AgRg no HC n. 822.613/RJ, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023.) 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.503/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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