JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE "1.2"). CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa ao gabinete em 2/6/2023. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. 3. Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento. Precedente. 4. De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 5. No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 6. O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes. 7. Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32). 8. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto contra a decisão que concedera a liminar. (Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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