JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Pretende a União rescindir julgado desta Corte que manteve o acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, o qual reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos com fundamento na Medida Provisória 2.225-45/2001, que revogou os artigos 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, para os Servidores que exerceram funções e cargos comissionados no período entre 9.4.1998 e 4.9.2001, que foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. Conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. 3. No caso dos autos, contudo, a alegação da parte autora não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade do dispositivo legal invocado. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. Além disso, verifica-se que o tema relativo à incorporação de quintos não se encontrava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF. 5. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt na AR n. 5.677/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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