- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DO SERVIDOR NA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA IGUALMENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de magistrado do Trabalho, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela e. Sexta Turma desta Corte, em que o Colegiado, reafirmando entendimento então vigente, assentou compreensão de que "o servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos incorporados antes de seu ingresso na magistratura". 2. No que atine à alegada incompetência do STJ para o julgamento da presente rescisória, certo é que sua Sexta Turma incursionou no mérito da causa, aplicando a jurisprudência à época formada sobre o tema. Logo, o acórdão assim proferido substituiu, no mérito, a decisão emanada do TRF da 3ª Região, pelo que o STJ é, sim, competente para o julgamento desta ação. 3. Já com relação à prefacial da decadência (art. 495 do CPC/1973), por igual, também não assiste razão ao demandado. De fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo anterior se deu em 26 de maio de 2015, conforme registro de andamento processual emitido pelo STF. Logo, o ajuizamento da rescisória aos 27 de julho de 2015 (fl. 1), a toda vista, ocorreu dentro do biênio legal e, portanto, nos moldes previstos na Súmula 401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"). 4. Na sessão ordinária de 23 de outubro de 2019, rescisória em tudo análoga à presente (em que magistrado reivindicava a incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores ao seu ingresso na magistratura) foi submetida ao crivo desta Primeira Seção, ocasião em que prevaleceu entendimento no sentido de incidir sobre a espécie o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2019). 5. Ação Rescisória inadmissível. (AR n. 5.653/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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