JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
11/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO E A DATA DO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Irene Torres Bueno, apontando, como autoridade coatora, o Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de segurança, para determinar a incidência de juros moratórios, no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e a data do vencimento do precatório; a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora apurados no cálculo da atualização; e a utilização do IPCA-E do IBGE ou outro índice que reflita a devida recomposição do valor monetário do crédito, no período entre 30/06/2009 e 10/12/2009, em substituição ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a segurança, decidiu a controvérsia acerca da incidência de juros de mora entre a data da expedição do ofício requisitório e a data do vencimento do precatório sob enfoque eminentemente constitucional (§ 5°, do art. 100 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 17/STF), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.707.304/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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