JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da afirmação de que os entorpecentes foram encontrados em dois imóveis autônomos e que o primeiro deles não era habitado, a moldura fática extraída dos autos revela situação distinta. 2. A simples leitura da narrativa constante do auto de prisão em flagrante deixa claro que a diligência ocorreu em uma única casa, com a apreensão de drogas e petrechos em um primeiro cômodo - em que haveria somente esses objetos - e em outro ambiente, ao final de um corredor - local onde estaria o ora agravado e outra pessoa, que supostamente fingiam dormir quando a polícia chegou. 3. Conquanto o agravante sustente que a abordagem se deu em local inabitado, não é possível extrair essa conclusão dos autos. 4. No mais, as razões delineadas na decisão agravada são bastantes a demonstrar a ilegalidade da abordagem realizada na hipótese, por estar motivada na existência de notícias anônimas acerca da prática do crime de tráfico de drogas na localidade, seguida da apreensão de um rádio comunicador e um celular em posse de terceiros (sem a localização de nenhuma porção de drogas com eles), que supostamente confessaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, subordinados ao ora agravado, e indicaram o local em que os entorpecentes estariam armazenados e poderiam ser encontrados. 5. Como já sinalizado, a autoridade policial não realizou nenhuma diligência prévia para corroborar as supostas informações recebidas, tampouco solicitou autorização para ingressar no imóvel - já que adentrou por uma grade aberta. Assim, deve ser mantido o posicionamento manifestado na decisão combatida. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 741.744/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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