JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DE CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, E ART. 2°, §§ 2° E 4°, INCISO I, DA LEI 12.850/2013. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAIS DE 400 KG DE COCAÍNA. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, tendo em vista, no caso, no qual a decisão de prisão foi fundamentada na apreensão de mais de 400 kg de cocaína. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. 3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 4. Tratando-se de feito complexo, com pluralidade de réus - 15 acusados, situados em unidades federadas distintas, que esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não verifica desídia estatal ou desproporcionalidade no tempo de prisão preventiva, ocorrida no dia 19/8/2019, em relação às penas abstratas dos crimes imputados. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 124.627/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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