- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO SOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015 ATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA ORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda em que se postula o reconhecimento de ato de bravura, para fins de promoção de policial militar. II. Em Apelação, interposta contra sentença que reconhecera a prescrição, o autor requereu ao Tribunal de origem a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o direito ao parcelamento do pagamento do preparo. O relator determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, vindo, depois da manifestação do recorrente, a indeferir o benefício, determinando, ainda, a sua intimação para que recolhesse o preparo no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, o recorrente interpôs ao Agravo interno, ao qual o Juízo a quo negou provimento. Opostos Embargos de Declaração ao aresto, foram eles rejeitados. III. Tal como se consignou na decisão ora agravada, o Recurso Especial não pode ser conhecido no ponto em que postula o reconhecimento do benefício, uma vez que, "para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/04/2020). IV. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 merece acolhimento. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo interno do recorrente, para manter uma decisão monocrática que tão somente havia indeferido a gratuidade, determinado o recolhimento do preparo e consignado que, feito o pagamento ou não, voltassem os autos conclusos ao Relator. Contudo, no julgamento do Agravo interno, o Tribunal de origem foi além, não apenas mantendo a decisão agravada como avançando sobre a própria a cognoscibilidade da Apelação, afirmando: "Também não deve ser deferido novo prazo de recolhimento, haja vista que a parte já dispôs de tal prazo para recolhimento das custas no processo de origem e, ainda, por falta de previsão legal nesse sentido". V. Sendo assim, torna-se relevante a questão suscitada nos Embargos de Declaração opostos a essa decisão, no sentido de que, mediante uma interpretação extensiva dos arts. 101, §§1º e 2º e art. 102, do CPC/2015, dever-se-ia atribuir efeito suspensivo ao Agravo interno que impugna o indeferimento da gratuidade de justiça. Certa ou errada a tese, o fato é que a questão a que ela se refere surgiu originalmente no acórdão recorrido, que, ao decidir o Agravo interno, efetivamente fez mais do que tão somente manter a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.879.267/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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