- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração à compreensão de que não foi apreciado o seu argumento, tampouco a documentação suporte acerca da distinção dos valores referentes à mão de obra e aos materiais utilizados nas notas fiscais de serviços eletrônicos emitidas pela empresa e dos procedimentos de medição, pelo Município, para posterior pagamento dos serviços prestados. 2. Observo que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresenta-se imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. (AgInt no AREsp n. 1.903.204/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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