- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a parte autora pleiteou a desconstituição de 8 (oito) autos de infração, sustentando, como principal causa de pedir, a tese de que não incide ISS sobre a comercialização de "softwares de prateleira". Após a produção de prova pericial, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para anular sete dos oito autos de infração impugnados (seis autos de infração lavrados para exigência de ISS e um auto de infração por descumprimento de obrigação acessória referente à alteração no cadastro de contribuintes mobiliários), restando mantido apenas o auto de infração lavrado por embaraço à ação fiscalizatória. Interposta Apelação, pelo Município réu, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que, "sem prova segura no sentido de que a apelada prestou serviço, fica mantida a sentença quanto à anulação dos lançamentos fiscais". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, neles o Município réu apontou vícios de contradição, obscuridade e omissão. Tais Declaratórios, no entanto, foram rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o Município réu sustentou a nulidade do acórdão recorrido, por vícios de contradição, obscuridade e omissão não supridos. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte autora. III. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. IV. Na hipótese dos autos, apesar de constar do acórdão recorrido que "embora se entenda que, de fato, o laudo pericial não possa ser apreciado porque elaborado por expert em área diversa da discutida", o Tribunal de origem acabou por manter a sentença de parcial procedência desta Ação Anulatória de Débito Fiscal, embasada num laudo pericial elaborado por um perito da área de arquitetura, cujas atribuições legais são aquelas constantes do art. 2º da Lei 12.378/2010, deixando de consignar, no voto condutor do acórdão, se a prova pericial produzida seria efetivamente imprestável e se a prova documental juntada aos autos bastaria para comprovar a alegação da parte autora de que, no período fiscalizado, não foram por ela prestados os serviços a que se referem os autos de infração, a saber, os serviços constantes do item 23 da lista de serviços de que trata a Lei 10.423/87, do Município de São Paulo (" Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza") e do item 1.04 da lista de serviços de que trata a Lei 13.701/2003, do Município de São Paulo ("Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos"). V. Impende salientar que, uma vez considerada imprescindível a produção de prova pericial, em 1º Grau, se o Tribunal, após encerrada a instrução probatória, declara imprestável o laudo pericial, incumbe-lhe, em tal hipótese, até mesmo de ofício, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. Nesse sentido: STJ, REsp 1.298.315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012. VI. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, obscuras e contraditórias, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.836/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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