JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas razões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado. Nesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Embasado nas provas dos autos, dentre elas os relatórios de viagens, as autuações de infrações da empresa pelo descumprimento dos direitos das pessoas idosas, a ausência de procedimentos para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na utilização dos serviços e as multas juntadas aos autos, aplicadas com a finalidade da empresa disponibilizar veículos com estrutura adequada e oferta de itens obrigatórios de segurança, com higiene e conforto, concluiu pela manutenção da sentença e as condenações impostas à recorrente. IV - Da mesma forma, quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual considerou o porte da empresa e a extensão dos direitos lesados. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Com isso, sendo explícito que não se comprova a alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, observando-se inaplicável o cabimento do precedente transcrito na petição do agravo interno. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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