JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO ACIONÁRIA. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. SUBSCRIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES. DILUIÇÃO INJUSTIFICADA DO VALOR DAS AÇÕES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR. VALOR DE EMISSÃO DAS AÇÕES. CRITÉRIOS INDEPENDENTES OU CUMULATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA COMPANHIA. JUSTIFICATIVA. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ART. 31 DA LEI N. 6.385/1976. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA DEMONSTRANDO DESINTERESSE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação Ordinária em que os acionistas pretendem a anulação das Assembleias Gerais Extraordinárias em que se deliberou acerca do aumento do capital social da Companhia Energética de Brasília - CEB ou, alternativamente, a condenação dos demandados à indenização a título de recomposição acionária. 2. O capital social da pessoa jurídica, em termos gerais, decorre de sua capitalização por intermédio do conjunto de aportes que os acionistas realizam ou se obrigam a realizar e que viabiliza o desenvolvimento do objeto social da companhia. Contudo, após a constituição da companhia, seu capital social poderá ser ampliado, promovendo-se a incorporação de novos recursos para o exercício de suas atividades econômicas, por intermédio de subscrição pública (art. 82 da Lei n. 6.404/1976) ou particular de ações (art. 88 da Lei n. 6.404/1976). 3. Para a determinação do valor de emissão das ações, deverão ser utilizados, de maneira alternativa ou conjunta, os critérios de relacionados à perspectiva de rentabilidade da companhia, ao valor do patrimônio líquido da ação e à cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitindo ágio ou deságio em função das condições do mercado (art. 170, § 1º, da Lei 6.404/1976). 4. A proposta de aumento do capital social deverá esclarecer qual o critério ou critérios adotados, justificando os aspectos econômicos que determinaram sua escolha, a fim de se aferir e amparar a eventual diluição societária. A própria dicção legal estabelece que o preço de emissão das ações não deverá implicar diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, porquanto a aumento de capital pela subscrição de novas ações redundará na minoração do percentual de cada acionista representado pelas ações de que era titular. 5. O aumento de capital da Companhia Energética de Brasília - CEB deu-se por subscrição privada, mediante o exercício do direito de preferência da aquisição das ações, com utilização cumulativa dos critérios de patrimônio líquido e perspectiva de rentabilidade da companhia para a fixação do preço de emissão das ações. 6. Acionistas que apontam irregularidade do procedimento de aprovação da proposta de aumento do capital social, notadamente a falta de apresentação do parecer do Conselho Fiscal sobre as condições definitivas do aumento de capital, como determina o art. art. 166, § 2°, da Lei n. 6.404/1976, bem como o abuso do poder de controle do acionista controlador. Questões decididas pelas instâncias ordinárias com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede sua reapreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Indeferimento da produção de prova pericial para a demonstração de que o preço de emissão das ações não considerou ativos da companhia, causando diluição patrimonial injustificada e prejuízo aos acionistas. A avaliação da necessidade e pertinência da produção da prova pericial pelas instâncias ordinárias envolve apreciação do conjunto fático-probatório, o que não pode ser revisto por esta Corte em razão do que estabelece a Súmula n. 7 de sua jurisprudência predominante. Precedentes. 8. Alegação de nulidade do processo em razão da ausência de intimação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 31 da Lei n. 6.385/1976. Intimada, a autarquia I-) defendeu o caráter facultativo da intervenção; II-) justificou que o interesse na apresentação de manifestação ocorre tão somente quando a matéria em julgamento pode afetar o mercado de valores mobiliários como um todo, o que não ocorre na espécie; e III-) esclareceu que se já houve análise da matéria em âmbito administrativo, a atividade da procuradoria resume-se a informar ao juízo seu resultado. 9. A manifestação da autarquia no âmbito desta Corte especial torna prejudicada a questão relativa à nulidade em razão da ausência de sua intimação. Ademais, a jurisprudência do STJ direciona-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, forte nos princípios pas de nullité sans grief e instrumentalidade das formas, não constatado no caso. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.759.088/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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