- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação. 2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações. 3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.410.427/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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