- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TIRBUTÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. Precedentes" (HC n.394.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017). 2. O depósito integral do valor do crédito tributário nos autos da Execução Fiscal n. 006503225.2011.4.03.6182 não pode ser considerado como efetivo pagamento do tributo a justificar a extinção da punibilidade na esfera criminal, ensejando apenas a suspensão da ação penal, e não o seu trancamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.448/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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