- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA QUE NÃO EQUIVALE AO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE ESTATAL NA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é descabido o pedido de suspensão da ação penal pela prática de crimes tributários, em caso de garantia da dívida por meio de seguro-garantia, uma vez que não equivale ao depósito integral em dinheiro e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. 2. No caso dos autos, além de ter sido demonstrada a existência de distinção entre o presente caso e aquele versado nos autos do RHC n. 208.201, na qual ocorreu a garantia do crédito tributário por meio de depósito integral de dinheiro, verifica-se a permanência do interesse estatal na persecução penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.248/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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