- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME TRIBUTÁRIO. CRÉDITO GARANTIDO. IRRELEVÂNCIA. 2. CRÉDITO GARANTIDO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS NÃO DELIMITADAS. CRIME SOCIETÁRIO. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. NEXO CAUSAL INDICADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conquanto o débito tributário tenha sido garantido na origem, o certo é que a garantia não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. 2. Embora não seja possível o trancamento da ação penal, a jurisprudência considera que "o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal". (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) - Na hipótese dos autos, a garantia do crédito tributário ocorreu por meio de seguro-garantia, o qual, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - Não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há se falar em suspensão da ação penal, porquanto "os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal". (HC n. 350.666/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) 3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. - A conduta imputada aos pacientes foi descrita na denúncia com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal. Acrescente-se que o detalhamento e a individualização de cada um dos atos de sonegação fiscal podem ser extraídos dos anexos integrantes das notificações fiscais que ensejaram o lançamento tributário e que integram a inicial acusatória bem como dos procedimentos de auditoria fiscal e dos registros de empresa. Assim, não há se falar em inépcia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.617/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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