- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que negou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração interpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade administrativa. II - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo questões meramente processuais na ação de improbidade administrativa, uma vez que não há violação ou ameaça de violação direta à liberdade de locomoção. III - Nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o entendimento do habeas corpus, ação autônoma de impugnação para reparar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção em virtude da ilegalidade ou abuso de poder. IV - A utilização do remédio constitucional para assegurar direitos processuais em ações de natureza civil viria desvirtuar a demanda. Nesse sentido: AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 26/2/2021; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015 e HC n. 48.575/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006. V - Dessa forma, como no presente caso, não há qualquer violação da liberdade de locomoção do recorrente e é incabível a apreciação do referido pedido por meio da via de habeas corpus. VI - Por fim, cumpre consignar que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.773/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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