- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR PREJUDICADA. I - Não cabe habeas corpus em ação de improbidade administrativa, pois não há violência ou coação do direito de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. II - O STJ considera que é inadmissível a impetração de habeas corpus para assegurar direitos processuais em ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no HC n. 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt nos EDcl no HC n. 915.935/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015. III - A ação por improbidade compõe o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, de modo que a natureza eminentemente cível impede a impetração de habeas corpus. IV - Habeas c orpus não conhecido. (HC n. 1.008.940/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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