- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razã o da instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial 1.003.955 /RS). 2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações (EREsp 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011). 3. Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016. 4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e, consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 974.362/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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