- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 24/10/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. NÃO CONHECIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.003.955/RS, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, a la. Seção desta Corte Superior deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica (data em que houve a efetiva conversão em ações). E, no julgamento dos EREsp. 826.809/RS (Rei Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a la. Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações. 2. Logo, em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral Extraordinária-AGE que homologou tal aumento do capital social da companhia. 3. Nesse contexto, antes do trânsito em julgado da sentença, não poderiam os acionistas deliberar a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de acionistas, continuam a incidir juros moratórios obre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp. 366.261 /PR, Rei. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016; AgRg no AREsp. 799.297/RS, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgRg no AREsp. 791.354/RS, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016. 4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, permanece a incidência de juros remuneratórios e correção monetária enquanto tais valores não foram efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Nesses termos, o acolhimento da alegação da Eletrobrás, referente à existência de autorização nas AGEs já realizadas para o pagamento das diferenças executadas, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. Agravo em Recurso Especial da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. não conhecido. (REsp n. 1.612.016/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/10/2018.)
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