- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 04/02/2020
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMETIDO AO MESMO PRAZO DECADENCIAL. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.758.267/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2019; AgInt no AREsp. 927.449/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2019. 2. Nesse passo, decorridos mais de cinco anos do ato de averbação de tempo de serviço, não é admissível que a Administração Pública reveja o ato praticado no exercício de autotutela. 3. Da mesma forma, é certo estabelecer que os atos praticados pela administração não têm o condão de afastar a possibilidade de atuação do Tribunal de Contas no exercício de sua função de controle, lhe sendo permita a negativa de registro às aposentadorias em análise quando reconheça qualquer ilegalidade na sua concessão, face o caráter complexo do ato de inativação. 4. Nesse passo, o ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. 5. Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência. 6. Os prazos decadenciais e prescricionais são fixados para trazer estabilidade e melhor conformação ao sistema, evitando a imprevisibilidade. Não se podendo admitir que o ato administrativo fique ad libitum ou ao arbítrio da Administração - seja Administração aqui entendida como o órgão que concede a aposentadoria ou o Tribunal de Contas que tem a função do controle de legalidade do ato. 7. Estabelece-se, assim, que decai em cinco anos o prazo para o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder de controle do ato administrativo, anular o ato de aposentadoria praticado pela Administração, salvo quando comprovada a má-fé, nos exatos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. 8. Recursos Especiais do INSS e da UNIÃO a que se nega provimento. (REsp n. 1.556.399/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 4/2/2020.)
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