JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE INCORRETA INDICAÇÃO DOS MESES ESPECÍFICOS EM QUE OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, CORRIGIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO, CONTUDO, DO NÚMERO DE MESES DE ALUGUÉIS VENCIDOS PLEITEADOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE NO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. 2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.813.443/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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