- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO PELO JUIZ DA DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Da interpretação do art. 185-A do CTN depreende-se, com clareza solar, que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada deverá ser realizada pelo juízo competente. Trata-se de obrigação processual imposta ao Estado/Juiz, à qual não se pode se furtar". (REsp 1.611.966/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016) 2. Apurar a existência de outros bens do devedor implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.322/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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