- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 3. No caso dos autos, a instância ordinária, ao deferir a indisponibilidade dos bens da executada, expressamente consignou que tal medida estava sendo tomada "depois de tentativas de constrição pelo BACENJUD e pelo RENAJUD que restaram infrutíferas, demonstrando, portanto, o exaurimento dos meios típicos disponíveis à satisfação do débito". 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do não cabimento da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.242/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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