- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE PRECATÓRIO POR SATISFAÇÃO DE SEU VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - Depre e do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a expedição de novo precatório, de natureza complementar e suplementar, relativo a saldo eventualmente apurado em favor do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, em cumprimento ao determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000, no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa a pagar os valores não quitados, deve ser recebido como um novo precatório. Nessa toada, as normas do art. 100, caput, da Carta Magna estabelecem a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. III - Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente: AgInt no RMS n. 44.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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