- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. POSSÍVEL VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato tido como coator do Desembargador Direito da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, que extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir, extinguindo o precatório formado através do processo originário n. 0014018-96.2002.8.26.0053. 3. A autoridade coatora, ao determinar a extinção do precatório original, atendeu à determinação proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000 no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos como um novo precatório. 4. Assim, não há falar em ilegalidade no ato impugnado, visto que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, sendo essa a hipótese dos autos tendo em vista que não houve erro material ou inexatidão aritmética nos cálculos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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