- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 26/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP N. 86.915/SP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ 1. Afasta-se a deserção ante a alteração jurisprudencial (Corte Especial, EAREsp n. 86.915/SP) de não mais se exigir a formulação, de forma apartada, do pedido de renovação do benefício da gratuidade de justiça no STJ, se referido pleito já houver sido deferido pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Na ação de prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das ocorrências duvidosas na conta-corrente e do respectivo período (REsp n. 1.231.027/PR). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 115.248/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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