- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, são intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que conheça o STJ, ou seja, não é possível a comprovação posterior. 5. No caso, além de a parte agravante não ter indicado o normativo do Tribunal a quo que autorizaria a utilização do sistema postal no ato de interposição dos recursos, apenas no presente agravo interno fez comprovação das datas de postagem dos recursos interpostos, portanto, tardiamente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.635/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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