JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª Região para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que houve inovação irregular quando não houve a devida adequação do feito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema n. 516 ao caso do autos. 2. O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ. Ademais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem procedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo. Com efeito, o Min. Og declarou que "muito embora compreensível a preocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n. 1.109/STJ neste momento processual." 3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado reclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que foi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos autos do REsp n. 1.970.094/RJ. 4. Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de decisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.305/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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