JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
10/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso. 2. No caso dos autos, muito embora a insurgente haja sido condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, não foi apontada como integrante de facção criminosa e exercia posição coadjuvante no grupo - confirme sentença juntada no HC n. 488.210/SC, a ora recorrente e a corré Sandra "recebiam a droga e preparavam os entorpecentes (fracionavam e embalavam), em porções pequenas, para serem distribuídas". 3. Diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que a recorrente atuasse em papel de liderança de organização criminosa e os delitos por ela praticados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos. A propósito, conforme explicitado e comprovado pela defesa, a criança mais nova da apenada conta apenas 1 ano de idade e ainda é amamentada, circunstância que faz presumir a indispensabilidade dos cuidados da genitora. 4. A corroborar a presunção de necessidade da presença da ré, conforme pontuado pela defesa o menor não possui mais sua avó materna (falecida) e o pai da criança assinou declaração (juntada aos autos) de que não possui condições de a ela prestar assistência, de modo não haver outra pessoa mais indicada para a realização dos cuidados ao infante. Ainda, as informações mencionaram que a avó encontrava-se recolhida por condenação nos mesmos autos que a ora recorrente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 171.358/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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